quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Economia - Conteúdo 1° Prova

















Data:30/07/2007

Cronograma de Economia:

1) Origem de conceito de Economia:

→ Conceito de Economia

→ Objeto de estudo

→ A economia consciência

2) Necessidades econômicas:

→ Noções e conceitos

→ Características

→ Classificações

→ A importância do estudo das necessidades econômicas.

3) Bens e utilidades:

→ Noções e conceitos

→ Condições para existência de um bem econômico

→ Nomenclatura

→ Classificação

4) Leis Econômicos

→ Existência de leis econômicas

→ Tipos e grupos

→ Utilidade e importância das leis econômicas

5) Métodos econômicos

→ Noções

→ Os métodos aplicáveis a ciência econômica

6) Produção:

→ Noções de produção

→ Setores da produção

→ Produtividade

→ A função da produção

7) Natureza:

→ Noção e compreensão

→ As coisas e o espaço econômico

→ Coisas naturais

8) Trabalho:

→ Noção e definição

→ Características

→ Divisão e espécies de trabalho

→ População ativa

9) Capital:

→ Noções e definições

→ Origens do capital

→ Formação do capital

10) Empresa e empresário:

→ Noções e definições

→ Características

→ Classificação

11) Repartição das rendas:

→ Noções e definições

→ Tipos de renda

12) Circulação das riquezas:

→ Noções e definições

→ Formas de circulação

→ Oferta e procura

Economia

Conceito:

A palavra Economia foi criada compondo-se de duas outras OIKOS que quer dizer “casa” e NOMOS que quer dizer “administração”.

Originalmente todos os problemas relativos à administração doméstica, como atividade restrita aos estreitos (...perdi) do âmbito familiar, englobam a idéia de Economia.

Necessária se faz uma ampliação, afim de que:

- Possibilita-se a administração da sociedade.

- ... (não anotei)

- Vislumbra-se ... (não anotei)

Todos focalizados através dos mesmos problemas da administração da casa, mas que não só interessam aos componentes da família, mas também ao povo em geral.

Mudar a economia para administrar a sociedade, cidades, países.

Em 1615, período áureo para as idéias ...( não anotei), pondo a idéia do econômico em favor do estado Antonie de Montehretien público o tratado de economia política, anexando o adjetivo política ao termo economia. O adjetivo político aí colocado, além de deixar o nome até hoje, ainda serviu para assinalar que os fenômenos econômicos são sociais, globais e nacionais, além de identificar microeconomias, por isso à doutrina classifica a obra de profética.

Para o melhor entendimento da colocação do adjetivo necessário se torna identificar que política é a ciência do governo dos povos, a ciência ou a arte de dirigir negócios públicos, o que conseqüentemente ampliou o campo de ação da economia, permaneceu tratando das necessidades humanas, ao mesmo tempo de certo grupo de necessidades sociais, incluindo-se no trato de tais necessidades o (exame?) da posição do Estado.

Em 1936 John Keyns publicou a teoria geral do emprego do júri do dinheiro gerando as seguintes conseqüências:

- demonstrou a existência de problemas do tamanho do estado

- mostrou como é que o economista poderá manipular os fatos macroeconômicos a fim de obter os efeitos que deseja para um país e indivíduos, famílias, empresas e governo.

Objeto da Economia:

Noções:

Antes de examinarmos o objeto da economia é necessário o conhecimento do que se entende por objeto de uma determinada ciência: é a distinção, meta, finalidade daquela ciência, entendimento este para que possamos posteriormente estabelecer a necessidade do estudo no campo do conhecimento humano.

Divergências doutrinárias:

- Apenas as relações do trabalho e da indústria.

- Somente as relações do homem em sociedade, destinadas a satisfação de suas necessidades.

- Tudo aquilo que trará felicidade.

Síntese conclusiva:

Objeto da economia são as relações do homem em sociedade, que ditam respeito à vida econômica, que envolvam produção, circulação e consumo de bens e serviços úteis.

A economia tem por objeto o estudo de toda atividade econômica, ou seja, a atividade que o homem desenvolve para buscar tudo quanto necessário se faça para satisfação de seus desejos e de suas necessidades, todos desenvolvem atividades econômicas, ao lado destas atividades existem outros problemas que lhe são correlatos e que também constituem objeto da economia.

Ex.: Situação dos idosos, doentes, aposentados, crianças, adolescentes, etc.

Data: 13/08/2007

Doutrina, é a fonte do Direito, é a fonte da ciência.

Objeto da Economia são as relações do homem que envolva princípio do trabalho.

Constituem objeto da economia as relações que envolvam a indústria.

Objeto da economia é tudo aquilo que trouxer felicidade. Tem coisas que trazem felicidade e que não fazem parte do objeto da economia.

Ex.: Amizade, amor.

Existem coisas que pertencem à economia e que não trazem felicidade.

Ex.: Contas, juros, dívidas.

As relações do homem em sociedade, relações estas que envolvessem princípios econômicos, relações essas que teriam uma relação econômica.

A economia como Ciência:

Ciência é certo modo de conhecer, possuindo duas características:

  1. conhecimento causual: é aquele que sabe qual é a causa, a razão, o motivo pelo qual um fato ocorre, desta ou daquela maneira.
  2. conhecimento metódico: é aquele que se faz com certas regras, expondo ordenadamente e relacionando os resultados dos estudos dos fatos.

Conhecimento científico é causual e é metódico.

A economia é conhecimento metódico e causual, logo é conhecimento científico, por que:

a) estuda com métodos e expõe as causas dos fenômenos econômicos

b) por conhecer as causas dos fenômenos e seus efeitos

Toda ciência abrange o conhecimento metódico e o conhecimento causual. Toda ciência usufrui por que ela busca as causas e depois ela expõe os elementos.

A filosofia determina a classificação das ciências em 5 grandes grupos:

1- Ciências matemáticas: que estudam as quantidades e as grandezas.

2- Ciências físicas: que estudam os fenômenos do mundo mineral.

3- Ciências biológicas: que estudam os fenômenos da vida.

4- Ciências filosóficas: que estudam as explicações últimas de tudo quanto existe.

5- Ciências do homem: que estudam o homem e suas diferentes atividades individuais e sociais.

A economia mantém relações no com todos os grupos, mas ela reside, se enquadra, nas ciências do homem. O direito mora com ela, nas ciências do homem.

Considerando o seu objeto, o estudo da atividade do homem, de forma individual e coletiva, na busca dos bens econômicos serve de fundamentação para afirmar-se que a Economia pertence ao grupo das ciências do homem, juntamente com a Psicologia, Direito, Política, História, etc.

Necessidades econômicas: todo homem precisa ou deseja alguma coisa, tais como alimentos, roupa, viagem, etc.

Necessidade econômica é um desejo de obter coisas e serviços úteis.

Causas originárias dos desejos:

  1. Coisas ou serviços efetivamente essenciais a vida
  2. Desejo de conforto, progresso, ambição, capricho, luxo, etc.

A necessidade econômica atinge todos os tipos de desejos, visto que para atendê-los o homem pratica atividade econômica.

A necessidade pode ser:

a) apenas as coisas essenciais a conservação da vida, normalmente para satisfação dispensa a exteriorização do desejo.

b) necessidade econômica: é subjetiva, depende de cada sujeito sentir ou não necessidade econômica, é ainda amoral, pois não esta subordinada nem leva em consideração o juízo normal ou jurídico, para efeito de caracterização.

Todo homem deseja ou precisa de uma ordem permanente.

As necessidades são de dois tipos, comum e econômica:

Necessidade comum: é objetiva, há uma única opção.

Necessidade econômica: Subjetiva, depende da vontade de cada um. Ela é amoral.

Amoral: Diz-se da conduta humana que, suscetível de qualificação moral, não se pauta, pelas regras morais vigentes em um dado tempo e lugar, seja por ignorância do indivíduo ou do grupo considerado, seja pela indiferença, expressa e fundamentada, aos valores morais.

Características das necessidades:

- Qualidade da necessidade: individualizando permite fazer a classificação.

- Intensidade da necessidade: as necessidades vão decrescendo na medida em que forem sendo satisfeitas.

Definição: necessidade econômica é o desejo de ter um bem capaz de prevenir ou fazer cessar uma sensação ou sentimento agradável.

Elementos das necessidades econômicas:

- Sensação ou sentimento agradável.

- Conhecimento do meio de satisfazê-la.

- Impulso para buscar aquilo que a satisfará.

Data: 20/08/2007

Classificação das necessidades:

1) Primárias: mínimo vital para a manutenção humana.

2) Secundárias: além do mínimo necessário.

3) Materiais: coisas, bens materiais, para atender a parte material do homem.

4) Imateriais: serviços, bens e materiais, para atender a parte espiritual do homem.

5) Individuais: as necessidades próprias de cada indivíduo.

6) Coletivas: necessidades que se originam da vida do homem em sociedade, normalmente atendidas pelo estado, subdividem-se em:

a- necessidade familial: casa da família, educação dos filhos.

b- necessidades públicas: governo, polícia, saúde, etc.

c- necessidades sociais: comércio, serviços, associações voluntárias, etc.

7) Presentes: ocorrem no momento em que vierem.

8) Futuras: previsíveis ou imprevisíveis, poderam agir sobre a satisfação das presentes na medida em que provocarem poupança. Dependendo da situação econômica do sujeito pode provocar uma modificação na poupança.

Necessidades coletivas: É a única classificação em que não leva em conta o homem por si só.

Bens e utilidades:

Bem econômico é tudo aquilo que sendo disponível e limitado serve para atender uma necessidade, bens e são coisas e serviços úteis.

Condições para existência dos bens econômicos:

1) Existência econômica: o bem será econômico se o indivíduo necessitar do mesmo.

2) Limitação: o bem para ser econômico deve ser limitado, ou seja, não pode ser infinita ou ilimitada a quantidade existente, pois, se assim for o bem será livre ou gratuito.

Características da escassez e da raridade:

Estas podem ocorrer por um dos seguintes fatores:

1- A natureza não ter em quantidades maiores;

2- O custo tornar difícil a produção e a oferta;

3- Restrições legais para adquirir o bem acabam restringindo a quantidade.

3) Disponibilidade: Deve existir a possibilidade de uso na satisfação da necessidade.

São características da limitação. E o que pode cruzar a escassez?

· A natureza não possuir em alta quantidade.

Ex.: Petróleo.

· O custo de produção é tão elevado que a quantidade de bens é baixa.

Ex.: Aviões, computadores.

· Dispositivo legais do ato de bem, se não houvesse esse dispositivo geraria uma maior circulação de materiais (bens).

Ex.: Armas.

Classificação dos Bens Econômicos

1) Materiais: tudo aquilo que se pode medir pesar e contar.

Ex.: carro, roupa, casa.

2) Imateriais: serviços prestados mediante remuneração.

Ex.: Mão de obra.

3)Imediato: também chamados de bens de consumo, servem para consumo imediato.

Ex.: comida, bebida, cigarro.

4)Mediatos: também chamados de bens de produção servem de meios para obtenção de outros bens.

Ex.: máquinas, computador.

5)Divisiveis: quando a fragmentação não diminui e nem prejudica a estrutura e o valor.

Ex.: abacaxi, melancia.

6)Indivisíveis: quando a fragmentação diminui o valor e a estrutura.

Ex.: Óculos, relógio, automóvel.

7)Imóveis: não podem ser trocados de lugar.

Ex.: terreno, hectares.

8) Móveis: um movimento não prejudica a forma nem a integridade.

Ex.: carro, celular.

9) Complementares: aqueles que podem ser empregados juntos um complementado o outro.

Ex.: cartão de celular, mp3, baterias, pilhas.

Data: 27/08/2007

LEIS ECONÔMICAS

A lei pode ser estudada em 2 sentidos:

1º Sentido Humano: promulgadas pelo estado ( leis que depende da vontade do homem )

2º Sentido Científico: normalmente imutáveis ex: matemática, física e etc....

A lei científica é uma relação contante entre dois fatos. A ciência ao estudar os fatos procura atingir 2 objetivos. DEESCREVER e EXPLICAR.
Para economia interessa a lei científica, pois significa ligação permanente e causal entre dois fatos ex: oferta e procura.
Ainda que a conduta do homem não esteja sujeito a comportamento específico existe um certo condicionamento que permite afirmar-se que existem leis em economia e que as mesmas estão vinculadas a sentido científico.

Direito Romano - Conteúdo 1° Prova













Conteúdo Programático:
1- Noções de Direito;
2- Direito Romano na Realeza, República e Império;
3- Direito das pessoas;
4- Direito das coisas;
5- Direito das obrigações;
6- Direito das sucessões.

Direito romano é um termo histórico-jurídico que se refere, originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, mais tarde, ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e, após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente. Mesmo após 476, o direito romano continuou a influenciar a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões bárbaras, embora um seu estudo sistemático no ocidente pós-romano esperaria a chamada redescoberta do Corpus Iuris Civilis pelos juristas italianos no século XI.
Em termos gerais, a história do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, em latim, 449 a.C.) até o Corpus Iuris Civilis por Justiniano (c. 530 d.C.).
Os historiadores do direito costumam dividir o direito romano em fases. Um dos critérios empregados para tanto é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo o qual o direito romano apresentaria quatro grandes épocas:
Divisão do Direito Romano em períodos:
• Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.)
• Época Clássica (130 a.C. a 230) [o YUS vira JUS, período onde foram criadas as leis]
• Época Pós-Clássica (230 a 530)
• Época Justiniana (530 a 565) [não citada pela professora em aula]
A influência do direito romano sobre os direitos nacionais europeus é imensa e perdura até hoje. Uma das grandes divisões do direito comparado é o sistema romano-germânico, adotado por diversos Estados continentais europeus e baseado no direito romano.
Período Arcaico:
O direito era rígido, solene, primitivo, oriundo do “FAZ”. O Pater família, cidadão romano, com sua família fazia o direito para si, o marco foi: a codificação do direito vigente na lei das “XII tábuas”, de 451 a.c. até 450 a.c.
Fontes do direito na época: FAZ e costumes. O Senado foi criado no período Arcaico.
Período Clássico:
Surge o YUS, o JUS e o Direito. Temos renovação do direito por magistrados, jurisconsultos que não podiam modificar regras antigas. Surge também o pretor que pode ser: pretor urbano ou pretor perebino.
Pretor: cuida da primeira fase do processo.
Direito das gentes = Direito Internacional
O pretor era nomeado através de um edital, que se chamava “Edito do Pretor”, eram todas as leis, todas as normas que o pretor devia seguir.
O pretor urbano fazia o direito para o cidadão romano, criando o Ius Civile = Direito Civil.
O pretor perebino tratava dos estrangeiros ou os que moravam fora da cidade, criando o Yus, Jus Gentium = Direito das Gentes = Direito Internacional.
Fontes do Direito: Costumes, leis, edito do pretor e sentença dos magistrados.
Período Pós-clássico (período decadente):
O Imperador Justiniano nomeia comissão de juristas para criar a Constituição Imperial. Cria o Digesto = Pandectas juntado 50 livros (CODEX) e manda queimar todos os outros livros que existem.
O marco desse período é surgimento do Código Comentado = Codex Repetitae = Praelectiones.
Divisão do Direito Romano em Critérios:
1. Critério quanto à Forma:
Escrita: Ex.:Código, lei, edito do pretor.
Não escrita: Ex.: O FAZ, os costumes.
2. Critério quanto à Fonte:
Civil- ius civile – direito do cidadão
Honorário – Honoararium – Pretor – Direito Pretoriano
Extraodinário – Extraodinarium – Direito adptado ao modo do Imperador
3. Critério quanto à Extensão:
Ius commune – comum (atinge à todos)
Ius singulare – exceção à regra ( atinge à um)
4. Critério quanto ao Interesse:
Direito Público = Estado
Direito Privado = Cidadão (particular)
a) Ius Civile: Direito Civil
b) Ius Gentium: Direito das gentes
c) Ius Naturale: Direito Natural

Direito Romano na República
Patrício + Plebeus + Militares x Tarquino Colatino e Junio Bruto.
Poder dos Cônsules (tinham poder pouco maior que os pretores) 2 mandatos (anual) 30 dias alternados com intercesso de 6 meses. Cônsul = Ditador
•Pascata com lictores -> Machadinho com feiches de varas denominados FASCES.
Organização política – Cônsules ou Pretores
Senado nomeia 300 cônsules com poder vitalícios.
Descentralização administrativa:
1- A QUESTURA – eleitos nos comícios curiatos para administrar o Estado,idade mínima de 31 anos
2- ACENSURA (patrícios) – Eleitos nos comícios curiátos por 5 anos.
Escolhem senadores, fiscalizam os costumes.
Trabalham 18 meses.
3- A EDILIDADE – aediles plebis – plebeus com + de 37 anos para polícia, ordena o tráfego – fiscaliza o comércio (balança)
4- A PRETURA – idade de 40 anos, só faziam o trabalho de montar o processo e buscar o direito de cada um.
5- PREFEITOS DE JURISDIÇÃO – PRAEFECTI IURE DICUNDO – eram os delegados dos pretores, buscavam o direito dentro das colônias romanas.
6- GOVERNADORES DAS PROVÍNCIAS – Representam os cônsules, pró-consules (governadores das províncias, nunca chegavam a ser cônsules)
Respondam:
1) Qual a organização política da República de 510 a.c. até 27 a.c.?
Regime bastante diferente da realeza, a república romana estabelecia a eleição anual dos governantes pelo povo.
O modelo republicano romano notabilizou-se por ter a participação popular, como ponto primordial.
2) Como era o poder dos cônsules?
Cônsules eleitos tinham poderes iguais; eram como dois presidentes em regime de distribuição de trabalho, obedecendo a um certo revezamento (um deles assumia em tempo de paz e o outro em tempo de guerra) e tomando sempre as decisões em conjunto. A princípio, os dois cônsules eram magistrados únicos, com atribuições militares, administrativas e judiciárias.
3) Como era feita a nomeação?
Eleitos pelo povo, para exercerem funções executivas (função = presidente).
4) Agora na república, como trabalhavam os pretores (pretores perebinus e pretores urbanus)?
O Pretor era um magistrado romano, hierarquicamente subordinado ao Cônsul, modernamente equivalendo ao juiz ordinário ou de primeira instância.
Tinha por função administrar a justiça e era posto privativo das famílias nobres, até 337, quando os plebeus puderam acender ao cargo.
Pretor urbano, que cuidavam da cidade de Roma, e o pretor peregrino, que cuidava da zona rural e da relação com as comunidades estrangeiras.
.
5) O que era o editor do pretor?
O pretor era nomeado através de um edital, que chamava-se “Edito do Pretor”, eram todas as leis, todas normas que o pretor devia seguir.
6) Qual a diferença das leis e das plebiscitas?
Lei é um preceito comum, decisão de homens prudentes, coerção dos delitos que são praticados espontaneamente ou por alguma ignorância, garantia comum da república, e o PLEBISCITO é aquilo que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu, com por exemplo: um tribuno.
7) Qual a diferença dos costumes e das plebiscitas?
8) O que eram os editos dos magistrados?
Houveram os magistrados da fase popular romana e os magistrados romanos da fase imperial.
A medida, em que foi implantado o Poder Imperial, o Imperador passou a supremo magistrado, passando a legislar através de editos.
O “edito” da época republicana, passa a ser feito pelo Imperador, como magistrado supremo.
“Edicta” - edito do Imperador como magistrado supremo.
9) Como se deu a descentralização administrativa na República Romana?
10) O que era a lei das doze tábuas?
A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta).
• Tábuas I e II: Organização e procedimento judicial;
• Tábua III - Normas contra os inadimplentes;
• Tábua IV - Pátrio poder;
• Tábua V - Sucessões e tutela;
• Tábua VI - Propriedade;
• Tábua VII - Servidões;
• Tábua VIII - Dos delitos;
• Tábua IX - Direito público;
• Tábua X - Direito sagrado;
• Tábua XI e XII - Complementares.

IMPÉRIO
1- Otávio Augusto  Praefectus Urbis e Praefectus Praetoril

2- Diocleciano  Organização Política, Senado e Imperador:
Lei do imperador, decretos, cartas, senatus consultus.
Direito das Pessoas:
Pessoa = Per sonare = Mascara
Pessoa – Status civitatis – família
Status libertatis
Capitis diminutio - Máximo: preso pertetuo
- Medio: um prazo
- Mínimo: casar
Escravo e Res:
Direito  Pelo nascer
Fato  Prisioneiro de guerra
Para as minas / Prisioneiros
Insolvente (devia e jamais teria dinheiro para pagar)
Se não declarasse no senso, virava escravo
Desertor (soldado que fugia da guerra)

Teoria Geral do Estado - Conteúdo 1° Prova















A formação originária do Estado diz respeito a que?
Ao aparecimento do Estado a partir da fixação de um determinado povo, num determinado território.

A formação originária do Estado antigo para o Estado hoje, se refere a que? Há teorias que hoje, na pratica não poderíamos ver acontecer, porque todos os territórios já estão definidos como sendo de alguns dos Estados já existentes.

Quando nos referíamos a Formação Originária dos Estados? Quando afirmamos a não existência anterior de Estados, ou seja, nós abandonamos a perspectiva da pré-existência de Estados, pois iremos falar de formação secundária e formação derivada.

A formação secundária e derivada vai acontecer quando? Quando já existir um território.

Quando vai existir território? Quando um povo estiver fixado num território sob a autoridade de um governo que é Soberano.

Dentro das Teorias que explicam a formação originária dos Estados temos? As CONTRATUAIS e as NÃO-CONTRATUAIS.

Quais as teorias Não-contratuais? Teoria familiar, Teoria da força, Teoria patrimonial, Teoria do desenvolvimento interno.

Quais as Teorias contratuais? Teoria de contrato social e a Teoria organicista.

O que explicam as Teorias de Contrato Social e Organicista? A formação do Estado, a partir da não existência de outro Estado naquele território.

Quando falamos na formação Originária do Estado? Quando do surgimento do Estado, ainda que naquele local não haja um Estado.

O que diz a 1° corrente não majoritária? Que o Estado sempre existiu.

O que diz a 2° corrente não majoritária? Que a sociedade não esteve sempre presente. O Estado surgiu a partir de um determinado momento em que os grupos sociais tinham atingido certo grau de desenvolvimento quando então tem em seu interior uma maior complexidade das relações, e a necessidade de organização desses grupos, e então podemos pensar no surgimento do Estado.

O que diz a 3° corrente majoritária? O Estado surge a partir da Idade Moderna, quando passamos a poder pensar no conceito de soberania, ou seja, a autodeterminação que o Estado tem.

Quais seriam os Estados Antigos? Estado Romano, Estado Grego, as civilizações as margens do Rio Tigre.

Como evoluiu o Estado Antigo? A partir do MEDIEVAL, do sistema feudal, onde o poder era extremamente fragmentado, que seria a ordem da Igreja, os feudos e a ordem das corporações.

Que diz a Doutrina? Que o Estado Antigo e o Estado Medieval têm a contribuir com a concepção nova a partir do Estado Moderno, e assim sendo, diz que o Estado surgiu a partir do Estado Moderno, quando passamos a poder pensar num conceito de soberania.

O que seria Soberania? Poder máximo do Estado, chamado também de POTESTA; soberano é a capacidade de autodeterminação que um Estado tem.

Qual o elemento essencial do Estado? A Soberania.

Quando ela surge? A partir da Idade Medieval.

Quando podemos falar em Estado? Quando surge a Soberania.

Por que surge o Estado do Direito? Em contra posição a concentração de poderes, ou seja, a fragmentação dos poderes.

Quando passamos a viver sobre a Égide do absolutismo? Quando rompemos com ascensão da burguesia, com o sistema feudal.

O que seria Égide do Absolutismo? Seria a concentração dos poderes na mão do Monarca.

Como se caracteriza o Absolutismo? Através, de um poder absoluto do Estado, ou seja, poder do rei.

E quando acaba o Absolutismo? Por influência do Constitucionalismo, com a Revolução Francesa e com a experiência dos Estados Unidos quando as treze Colônias ficaram independentes.

O que é Monarquia Constitucional? O rei com os poderes limitados na Constituição; ou seja, a lei limitando a atuação dos governantes.

O que seria realmente o Estado do Direito? A lei limitando a atuação dos governantes.

O que se tinha no Estado Medieval? O papa, os senhores feudais, reis, ou seja, a fragmentação dos poderes.

O Estado de Direito passou a existir por influência? Do Constitucionalismo.

Em 1776 a Independência, 1787 a Constituição, 1791 a Constituição Financeira Francesa; sendo assim, o que tivemos com essas Constituições? Passamos de uma Monarquia Absolutista, para uma Monarquia Constitucional.

Em 1900 tivemos o que? Os movimentos sociais que vão culminar com a Revolução Francesa, com a República de Veimart.

Quando falamos em Estado do Direito, a influência do Constitucionalismo tem que pensar no que estava acontecendo historicamente? A ascensão da Burguesia e uma forte Influência Ideológica do movimento Liberalista.

Pela idéia do Liberalismo o Estado tinha que existir para que? Para intervir minimamente na sociedade.

O que gerou o Absolutismo? A concentração demasiada dos poderes.

Foi no Estado Moderno que os poderes? Uniram-se.

Qual a 1° visão que o Estado de Direito tinha? Liberal, pois o Estado teria de intervir o mínimo, deixando que a sociedade se organize.

Num 2° momento qual era visão do Estado Social? Que não deveria estar limitado apenas na sua atuação. Deveria promover o bem de todos, determinarem certas políticas sociais, para garantir, saúde, moradia, etc.

O que seria o Fact State? Estado Providencial, experiência nunca vivida no Brasil. O Estado providencia tudo para seus cidadãos. Uma atuação social do Estado.

O que diz o Estado Democrático do Direito? Onde o governante está limitado pela sua atuação nas normas de Direito, mas por outro lado, sendo democrático ele deve promover a INSONOMIA não apenas formal, mas também material.

O que diz a 3° corrente? Que o Estado só surge quando, surge o 3° elemento essencial que é a soberania. E isso só surge na Idade Moderna com o advento do Estado Moderno.

O que diz a 4° corrente? Diz que reconhece efetivamente que o Estado surgiu na idade Moderna e vai além de fixar uma data 1648 quando for firmada a Paz de Wesfabem devido a Guerra dos Cem Anos, que a partir dessa guerra tivemos a definição dos territórios.

Quando surge o Estado? Através das 4 correntes não majoritárias.

Surgido o Estado, como é, ou em razão do que ele surgiria? A partir das teorias da Formação Originária.

1° - Segundo a “Teoria Familiar” o Estado surgiu como? Que o Estado teria se originado da família, sendo que cada família se desenvolveu dando origem ao Estado. Era o período do PATRIARCADO, onde o homem chefiava essas famílias de tal maneira que então surge o Estado.

2° - Segundo a “Teoria da Força” como surgiu o Estado? Os mais fortes dominaram os mais fracos, e a partir dessa dominação o grupo social mais forte dominou o mais fraco.

O que é o patriarcado? Período em que o homem chefiava a família.

Segundo a Teoria da Força ou da Violência? A força material vai encontrar o limite na solidariedade social.

Essa Teoria de Violência divide-se em duas vertentes, sendo que a 1° diz o que? E a Segunda? Afirmava que o Estado apareceu como fixação de uma tribo sobre um território, nele dominado uma minoria mais forte sobre a maioria. Na segunda vertente Open Mayer diz que o Estado é um Estado de Classes, aja origem se encontra na imposição de um grupo vencedor a um grupo vencido a fim de manter o domínio interno e proteger-se contra ataques externos.

3° - Segundo a Teoria Patrimonial ou Teoria Marxisiana, o Estado surgiu? Segundo Marx, o grupo social desenvolvia-se em razão da necessidade de se estabelecer uma divisão do trabalho. O Estado vai surgir pela exploração de uma classe que detêm a mão-de-obra, pelos que detêm os meios de produção. Segundo Marx, que a posse da terra gerou o poder, e a propriedade vão gerar o Estado; o Estado surgiu para garantir a exploração de uma classe social por outra.

Qual a diferença entre a Teoria da Força e a Teoria Patrimonial? É o enfoque estritamente economista dado por Marxs.

4° - Segundo a Teoria da Potencialidade o estado teria surgido como? Que o Estado seria uma potencialidade em si mesmo. As sociedades vêem o surgimento do Estado a partir de um ponto de desenvolvimento interno delas mesmas.

5° - Segundo as Teorias Contratualistas, a formação do Estado é vista? Como a celebração de um pacto, ou seja, o Estado surgiu como decorrência de um acordo de vontades estabelecidas ente os homens que entregam aquele Estado.

6° - Segundo a Teoria Organicista? A formação do Estado é vista? Como um ser vivo, um organismo a ser forjado. Um organismo formado por vários órgãos e membros e todos devendo funcionar para que todo o hormônio se estabeleça e assim o Estado funcione. E qual seria o papel do Estado? A viabilização desse perfeito funcionamento de todas as partes.

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Direito Romano - Aula do dia 22/08/2007

Direito Romano na República

Patrício + Plebeus + Militares x Tarquino Colatino e Junio Bruto.

Poder dos Cônsules (tinham poder pouco maior que os pretores) 2 mandatos (anual) 30 dias alternados com intercesso de 6 meses. Cônsul = Ditador

· Pascata com lictores -> Machadinho com feiches de varas denominados FASCES.

Organização política – Cônsules ou Pretores

Senado nomeia 300 cônsules com poder vitalícios.

Descentralização administrativo:

1- A QUESTURA -

2- ACENSURA (patrícios) – Eleitos nos comícios curiátos por 5 anos.

Escolhem senadores, fiscalizam os costumes.

Trabalham 18 meses.

3- A EDILIDADE – aediles plebis – plebeus com + de 37 anos para polícia, ordena o tráfego – fiscaliza o comércio (balança)

4- A PRETURA – idade de 40 anos, só faziam o trabalho de montar o processo e buscar o direito de cada um.

5- PREFEITOS DE JURISDIÇÃO – PRAEFECTI IURE DICUNDO – eram os delegados dos pretores, buscavam o direito dentro das colônias romanas.

6- GOVERNADORES DAS PROVÍNCIAS – Representam os cônsules, pró-consules (governadores das províncias, nunca chegavam a ser cônsules)

Respondam:

1) Qual a organização política da República de 510 a.c. até 27 a.c.?

Regime bastante diferente da realeza, a república romana estabelecia a eleição anual dos governantes pelo povo.

O modelo republicano romano notabilizou-se por ter a participação popular, como ponto primordial.

2) Como era o poder dos cônsules?

Cônsules eleitos tinham poderes iguais; eram como dois presidentes em regime de distribuição de trabalho, obedecendo a um certo revezamento (um deles assumia em tempo de paz e o outro em tempo de guerra) e tomando sempre as decisões em conjunto. A princípio, os dois cônsules eram magistrados únicos, com atribuições militares, administrativas e judiciárias.

3) Como era feita a nomeação?

Eleitos pelo povo, para exercerem funções executivas (função = presidente).

4) Agora na república, como trabalhavam os pretores (pretores perebinus e pretores urbanus)?

O Pretor era um magistrado romano, hierarquicamente subordinado ao Cônsul, modernamente equivalendo ao juiz ordinário ou de primeira instância.

Tinha por função administrar a justiça e era posto privativo das famílias nobres, até 337, quando os plebeus puderam acender ao cargo.

Pretor urbano, que cuidavam da cidade de Roma, e o pretor peregrino, que cuidava da zona rural e da relação com as comunidades estrangeiras.

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5) O que era o editor do pretor?

O pretor era nomeado através de um edital, que chamava-se “Edito do Pretor”, eram todas as leis, todas normas que o pretor devia seguir.

6) Qual a diferença das leis e das plebiscitas?

Lei é um preceito comum, decisão de homens prudentes, coerção dos delitos que são praticados espontaneamente ou por alguma ignorância, garantia comum da república, e o PLEBISCITO é aquilo que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu, com por exemplo: um tribuno. Juliana

7) Qual a diferença dos costumes e das plebiscitas?

8) O que eram os editos dos magistrados?

Houveram os magistrados da fase popular romana e os magistrados romanos da fase imperial.

A medida, em que foi implantado o Poder Imperial, o Imperador passou a supremo magistrado, passando a legislar através de editos.

O “edito” da época republicana, passa a ser feito pelo Imperador, como magistrado supremo.

“Edicta” - edito do Imperador como magistrado supremo.

9) Como se deu a descentralização administrativa na República Romana?

10) O que era a lei das doze tábuas?

A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não escritas e regras de conduta).

  • Tábuas I e II: Organização e procedimento judicial;
  • Tábua III - Normas contra os inadimplentes;
  • Tábua IV - Pátrio poder;
  • Tábua V - Sucessões e tutela;
  • Tábua VI - Propriedade;
  • Tábua VII - Servidões;
  • Tábua VIII - Dos delitos;
  • Tábua IX - Direito público;
  • Tábua X - Direito sagrado;
  • Tábua XI e XII - Complementares.

Economia - Aula do dia 20/08/2007

Classificação das necessidades:

1) Primárias: mínimo vital para a manutenção humana.

2) Secundárias: além do mínimo necessário.

3) Materiais: coisas, bens materiais, para atender a parte material do homem.

4) Imaterias: serviços, bens e materiais, para atender a parte espiritual do homem.

5) Individuais: as necessidades próprias de cada indivíduo.

6) Coletivas: necessidades que se originam da vida do homem em sociedade, normalmente atendidas pelo estado, subdividem-se em:

a- necessidade familial: casa da família, educação dos filhos.

b- necessidades públicas: governo, polícia, saúde, etc.

c- necessidades sociais: comércio, serviços, associações voluntárias, etc.

7) Presentes: ocorrem no momento em que vierem.

8) Futuras: previsíveis ou imprevisíveis, poderam agir sobre a satisfação das presentes na medida em que provocarem poupança. Dependendo da situação econômica do sujeito pode provocar uma modificação na poupança.

Necessidades coletivas: É a única classificação em que não leva em conta o homem por si só.

Bens e utilidades:

Bem econômico é tudo aquilo que sendo disponível e limitado serve para atender uma necessidade, bens e são coisas e serviços úteis.

Condições para existência dos bens econômicos:

1) Existência econômica: o bem será econômico se o indivíduo necessitar do mesmo.

2) Limitação: o bem para ser econômico deve ser limitado, ou seja, não pode ser infinita ou ilimitada a quantidade existente, pois, se assim for o bem será livre ou gratuito.

Características da escassez e da raridade:

Estas podem ocorrer por um dos seguintes fatores:

1- A natureza não ter em quantidades maiores;

2- O custo tornar difícil a produção e a oferta;

3- Restrições legais para adquirir o bem acabam restringindo a quantidade.

3) Disponibilidade: Deve existir a possibilidade de uso na satisfação da necessidade.

São características da limitação. E o que pode cruzar a escassez?

· A natureza não possuir em alta quantidade.

Ex.: Petróleo.

· O custo de produção é tão elevado que a quantidade de bens é baixa.

Ex.: Aviões, computadores.

· Dispositivo legais do ato de bem, se não houvesse esse dispositivo geraria uma maior circulação de materiais (bens).

Ex.: Armas.

Classificação dos Bens Econômicos

1)Materiais: tudo aquilo que se pode medir,pesar e contar.

Ex.: carro,roupa,casa.

2)Imateriais: serviços prestados mediante remuneração.

Ex. Mão de obra.

3)Imediato: também chamados de bens de consumo, servem para consumo imediato.

Ex. comida, bebida, cigarro.

4)Mediatos: também chamados de bens de produção servem de meios para obtenção de outros bens.

Ex.: maquinas computador.

5)Divisíveis: quando a fragmentação não diminui e nem prejudica a estrutura e o valor.

Ex.: abacaxi, melancia.

6)Indivisíveis: quando a fragmentação diminui o valor e a estrutura.

Ex.: Óculos, relógio, automóvel.

7)Imóveis: não podem ser trocados de lugar .

Ex.: terreno, hectares.

8)Movéis: um movimento não prejudica a forma nem a integridade.

Ex.: carro, celular.

9)Complementares: aqueles que podem ser empregados juntos um complementado o outro.

Ex.: cartão de celular, mp3, baterias, pilhas.